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A Geoinform Pesquisas Geológicas Ltda. (www.geoinform.com.br), empresa sediada em Rio Claro-SP, atua no mercado desde 1987, na área de geologia e meio ambiente, prestando serviços de consultoria para indústrias e mineradoras. É participante ativa na elaboração das novas normas ambientais pela ABNT. Para a realização dos serviços abaixo propostos, há no quadro da empresa profissionais competentes, treinados, e atualizados, alguns destes possuindo especialização no nível de doutorado.
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DNPM:
O Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) é uma autarquia federal brasileira, vinculada ao Ministério de Minas e Energia, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e circunscrição em todo o Território Nacional, com representação por distritos.
Origens
Em contra partida à Constituição republicana de 1891 (República Velha), que vinculava a propriedade do subsolo à do solo, o Presidente Getúlio Vargas, nos anos iniciais do Estado Novo, defendeu a necessidade de nacionalizar as reservas minerais do Brasil. Decretos, da sua iniciativa, suspenderam alienação ou oneração de qualquer jazida mineral.
Cronologia da legislação que regula a exploração de jazidas minerais
1933, foram criados a Diretoria-Geral de Pesquisas Científica, subordinada ao Serviço Geológico e Mineralógico do Brasil, o Instituto Geológico e Mineralógico do Brasil, em 20 de janeiro, entidade que substituía o Serviço Geológico e Mineralógico do Brasil e a Diretoria-Geral de Produção Mineral, vinculada ao Ministério da Agricultura.
1934, nova Constituição e o Código de Minas separam as propriedades do solo e do subsolo. Através do Decreto 23.979, de 8 de março de 1934, foi criado o Departamento Nacional da Produção Mineral (DNPM), sendo extinta a Diretoria-Geral de Pesquisas Científicas.
1960 foi criado o Ministério das Minas e Energia (MME). O DNPM foi incorporado à estrutura do novo Ministério.
1988, a atual Constituição Federal restabelece, em parte, restrições à participação estrangeira na exploração e aproveitamento de recursos minerais.
1990, a Lei 8.028 extingue o Ministério das Minas e Energia e cria o Ministério da Infra-Estrutura. O DNPM é incorporado a estrutura do novo Ministério.
1992, a Medida Provisória 302 extingue o Ministério da Infra-Estrutura e cria o Ministério de Minas e Energia. O DNPM é incorporado à estrutura do récem criado Ministério de Minas e Energia. No mesmo ano, através do Decreto nº 1.324, o Governo institui como autarquia o Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM.
1994, pela Lei nº 8.876, o Poder Executivo foi autorizado a instituir, como autarquia, o Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM. O Decreto 1.324 reformula organicamente o órgão, nos termos da nova lei.
Atribuições
Como está definido na Constituição Federal de 1988, o subsolo e os bens minerais em território brasileiro pertencem à União. O DNPM é o órgão governamental encarregado de gerir e fiscalizar o exercício das atividades de mineração em todo o território nacional, zelando para que o aproveitamento dos recursos minerais seja realizado de forma racional, controlada e sustentável, resultando em benefício para toda a sociedade.
Essa autarquia tem por finalidade promover o planejamento e o fomento da exploração mineral e do aproveitamento dos recursos minerais e superintender as pesquisas geológicas, minerais e de tecnologia mineral, bem como assegurar, controlar e fiscalizar o exercício das atividades de mineração em todo o Território Nacional, na forma do que dispõem o Código de Mineração; o Código de Águas Minerais; os respectivos regulamentos e a legislação que os complementam, competindo-lhe, em especial:
I - promover a outorga, ou propô-la à autoridade competente, quando for o caso, dos títulos minerários relativos à exploração e ao aproveitamento dos recursos minerais e expedir os demais atos referentes à execução da legislação minerária;
II - coordenar, sistematizar e integrar os dados geológicos dos depósitos minerais, promovendo a elaboração de textos, cartas e mapas geológicos para divulgação;
III - acompanhar, analisar e divulgar o desempenho da economia mineral brasileira e internacional, mantendo serviços de estatística da produção e do comércio de bens minerais;
IV - formular e propor diretrizes para a orientação da política mineral;
V - fomentar a produção mineral e estimular o uso racional e eficiente dos recursos minerais;
VI - fiscalizar a pesquisa, a lavra, o beneficiamento e a comercialização dos bens minerais, podendo realizar vistorias, autuar infratores e impor as sanções cabíveis, na conformidade do disposto na legislação minerária;
VII - baixar normas, em caráter complementar, e exercer a fiscalização sobre o controle ambiental, a higiene e a segurança das atividades de mineração, atuando em articulação com os demais órgãos responsáveis pelo meio ambiente, segurança, higiene e saúde ocupacional dos trabalhadores;
VIII - implantar e gerenciar bancos de dados para subsidiar as ações de política mineral, necessárias ao planejamento governamental;
IX - baixar normas e exercer fiscalização sobre a arrecadação da compensação financeira pela exploração de recursos minerais, de que trata o § 1º do art. 20 da Constituição;
X - fomentar a pequena empresa de mineração; e
XI - estabelecer as áreas e as condições para o exercício da garimpagem em forma individual ou associativa.
Arrecadação
Compete ao DNPM recolher as seguintes contribuições:
Taxa Anual por Hectare (TAH), tributo com natureza de preço público, instituída pela Lei nº 7.886. É devida pelo titular de uma área autorizada para pesquisa mineral, uma vez publicado seu título autorizativo (Alvará de Pesquisa) no Diário Oficial da União (DOU). Seu valor recai em função da área de pesquisa autorizada, em hectares. Portaria do Diretor-Geral do DNPM nº 400, de 30 de setembro de 2008 o estabelece em R$1,90, por hectare, e, na vigência do prazo de prorrogação da autorização de pesquisa, em R$2,87.
Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM), uma contraprestação pela utilização econômica dos recursos minerais. A CFEM foi estabelecida na Carta Magna, no Art. 20, § 1º, sendo devida aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e aos órgãos da administração da União. É devida por toda e qualquer pessoa física ou jurídica que explore substâncias minerais com fins de aproveitamento econômico (exceto oriunda de lavra garimpeira, que é isenta), calculada sobre o valor do faturamento líquido, obtido por ocasião da venda do produto mineral, nas seguintes alíquotas:
alíquota de 3% para: minério de alumínio, manganês, sal-gema e potássio.
alíquota de 2% para: ferro, fertilizante, carvão e demais substâncias.
alíquota de 0,2% para: pedras preciosas, pedras coradas lapidáveis, carbonatos e metais nobres.
alíquota de 1% para: ouro.
Quadro e Carreiras
O quadro efetivo do DNPM está definido na Lei 11.046, de 27 de dezembro de 2004, composto por um Plano de Cargos das Carreiras e de um Plano Especial de Cargos. O Plano de Cargos das Carreiras é formado pelos cargos de Especialista em Recursos Minerais, Analista Administrativo, Técnico em Atividades de Mineração e Técnico Administrativo, todos criados pela Lei 10.871/2004.
O corpo geral de funcionários do DNPM é complementado por Cargos em Comissão e por funcionários contratados por empresas terceirizadas.
A força de trabalho da autarquia é composta por geólogos, engenheiros agrimensores, engenheiros de minas, técnicos de mineração, economistas, técnicos administrativos, profissionais de geoprocessamento, computação, entre outros especialistas, além de pessoal de apoio.
Estrutura Organizacional
O DNPM é composto por:
Diretoria Geral (Dr. Miguel Antônio Cedraz Nery)
Gabinete do Diretor-Geral
Procuradoria Jurídica
Auditoria Interna
Diretoria de Administração Geral
Diretoria de Planejamento e Arrecadação
Diretoria de Outorga e Cadastro Mineiro
Diretoria de Fiscalização
Diretoria de Desenvolvimento e Economia Mineral
O DNPM dispõe, além da Sede, em Brasília, de uma representação em cada um dos estados brasileiros, conhecidos como distritos e numerados segundo a ordem de sua criação, a exceção do Acre o qual tem sua demanda atendida pelos distritos de Rondônia e/ou Amazonas, a saber:
1º Distrito - RS
2º Distrito - SP
3º Distrito - MG
4º Distrito - PE
5º Distrito - PA
6º Distrito - GO
7º Distrito - BA
8º Distrito - AM
9º Distrito - RJ
10º Distrito - CE
11º Distrito - SC
12º Distrito - MT
13º Distrito - PR
14º Distrito - RN
15º Distrito - PB
16º Distrito - AP
17º Distrito - TO
18º Distrito - SE
19º Distrito - RO
20º Distrito - ES
21º Distrito - PI
22º Distrito - MA
23º Distrito - MS
24º Distrito - RR
25º Distrito - AL
Aos Distritos compete: executar as atividades finalísticas, assegurando, controlando e fiscalizando o exercício das atividades de mineração na sua área de jurisdição; instruir processos técnicos e administrativos; representar o DNPM na sua área de jurisdição; incumbir-se das demais atribuições que lhe forem cometidas por delegação.
Informações adicionais
O DNPM atua diretamente no Certificado do Processo de Kimberley, com objetivo de erradicar a compra de pedras originárias de áreas de conflito.
A autarquia está em processo de modernização, com rede de computadores integrada em escala nacional. Principais sistemas computacionais disponibilizados pelo DNPM:
Pré-Requerimento Eletrônico
Cadastro Mineiro
Relatório Anual de Lavra Eletrônico
Sistema de Emissão de Boletos
SisMINEweb
SIGMINE
O DNPM arrecadou aproximadamente 1 bilhão de reais (R$ 970.059.531,54) no ano de 2008 .
Ligações externas
http://www.dnpm.gov.br/
http://www.dnpm.gov.br/ba
http://www.dnpm.gov.br/sp
http://www.dnpm-pe.gov.br
[mais informações]
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